Segurança Social
Caixa geral de aposentações
Pensão de Sobrevivência
A pensão de sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante é determinado em função da pensão de aposentação.
Relativamente aos subscritores aposentados com base no regime em vigor até 31 de dezembro de 2005 e aos falecidos no ativo, inscritos até 31 de agosto de 1993, que se aposentariam com base nesse regime, é de aplicar o Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de junho, Decreto-Lei n.º 283/84, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de setembro, Decreto-Lei n.º 78/94, de 9 de março, e Decreto-Lei n.º 71/97, de 3 de abril e Despacho Normativo nº 5/2006, de 19 de dezembro. (Estatuto das Pensões de Sobrevivência atualizado e disponível em www.cga.pt).
Relativamente aos aposentados com base no regime em vigor a partir de 1 de janeiro de 2006 e aos falecidos no ativo que se aposentariam com base nele, bem como aos subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993, é aplicável o regime da segurança social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, pelo Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de janeiro, pela Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, em cumprimento do disposto na Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro
Subsídio por Morte
A Caixa Geral de Aposentações só paga o subsídio por morte relativamente ao falecimento de aposentados ou reformados e de professores, no ativo, do ensino particular e cooperativo.
O subsídio por morte não é devido sempre que subsídio de idêntica natureza seja concedido por outro regime de segurança social.
O Subsídio por Morte é uma prestação de atribuição única igual a três vezes o valor da pensão mensal ilíquida, com limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais. No caso dos professores, no ativo, do ensino particular e cooperativo, o subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal sujeita a desconto de quota para aposentação, com limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.
Reembolso das Despesas de Funeral
Na falta de titulares do direito ao Subsídio por Morte, tem direito ao reembolso das Despesas de Funeral a pessoa que prove tê-las realizado.
O reembolso das despesas de funeral não é devido sempre que prestação de idêntica natureza seja concedida por outro regime de segurança social.
Formulários:
- Mod CGA 02 Versão 1.4 – Pensão de Sobrevivência / Subsídio por Morte / Reembolso das Despesas de Funeral