1 – Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º(São consideradas faltas justificadas), o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 – Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.
Para um melhor entendimento apresentamos a imagem em baixo que exemplifica claramente os direitos às faltas ao emprego dos trabalhador por falecimento de parentes e familiares.